NORMAS
GERAIS PARA CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
EM MEDICINA DO EXERCÍCIO E DO ESPORTE COM APROVAÇÃO
PELA SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DO EXERCÍCIO
E DO ESPORTE (SBME).
A
SBME entende que o médico que deseja obter
o Título de Especialista em Medicina do Exercício
e do Esporte, de acordo com as regras estabelecidas
pela Associação Médica Brasileira
(AMB) e Conselho Federal de Medicina (CFM) tem caminho
alternativo à Residência Médica
na especialidade, através dos cursos de especialização
e tempo de formado igual ou superior a 6 anos.
A
SBME, exercendo uma de suas prerrogativas em treinamento,
ensino e pesquisa e de conformidade com a “NORMATIVA
DE REGULAMENTAÇÃO DO EXAME DE SUFICIÊNCIA
PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA
OU CERTIFICADO DE ÁREA DE ATUAÇÃO”,
sistematização elaborada em decorrência
do convênio celebrado em 11 de abril de 2002
entre o Conselho Federal de Medicina, a Associação
Médica Brasileira e a Comissão Nacional
de Residência Médica, ratificado através
da Resolução CFM 1785/2006, estabelece,
nesta data, normas para aprovação de
cursos de especialização em medicina
do exercício e esporte:
1- Para serem reconhecidos como Cursos de Especialização
em Medicina do Exercício e do Esporte, os mesmos
terão no mínimo dois anos de duração,
com um total de 720 horas;
2- Os cursos, para receberem pontuação
máxima na análise curricular para obtenção
do Título de Especialista em Medicina do Exercício
e do Esporte, devem ser exclusivos para médicos
e vinculados a Instituição de Ensino
Superior (reconhecido pelo Ministério da Educação
- MEC) com curso de graduação em Medicina,
a partir do credenciamento efetivado por esta Sociedade
de Especialidade;
Parágrafo Único: O corpo docente destes
cursos deverá ser constituído por professores
especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional,
sendo 50% (cinqüenta por cento) destes, pelo
menos, com titulação de mestre ou doutor
obtido em programa de pós-graduação
stricto sensu reconhecido pelo Ministério da
Educação.
3- Os cursos exclusivos para médicos e vinculados
a Instituição de Ensino Superior (reconhecido
pelo MEC) com curso de graduação em
Medicina, a partir do credenciamento efetivado por
esta Sociedade de Especialidade, receberem 80% da
pontuação máxima na análise
curricular para obtenção do Título
de Especialista em Medicina do Exercício e
do Esporte quando não preencherem o requisito
explícito no parágrafo único
do item anterior.
4- Os cursos ministrados por Instituição
de Ensino Superior (reconhecido pelo MEC) não
vinculados a curso de graduação em Medicina
e exclusivos para médicos, receberão
pontuação diferenciada não excedendo
65% aos cursos explicitados no item 2 desta normativa
na análise curricular para obtenção
do Título de Especialista em Medicina do Exercício
e do Esporte, passando a obedecer a pontuação
estipulada pela Comissão Nacional de Acreditação
(CNA) da Associação Médica Brasileira,
a partir do credenciamento efetivado por esta Sociedade
de Especialidade e inscrito e pontuado pela CNA;
Parágrafo Único: O corpo docente destes
cursos deverá ser constituído por professores
especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional,
sendo 30% (trinta por cento) destes, pelo menos, com
titulação de mestre ou doutor obtido
em programa de pós-graduação
stricto sensu reconhecido pelo Ministério da
Educação.
5- Os cursos ministrados por Instituição
de Ensino Superior (reconhecido pelo MEC) vinculados
ou não a curso de graduação em
Medicina e que sejam multi-profissionais, receberão
pontuação diferenciada não excedendo
50% aos cursos explicitados no item 2 desta normativa
na análise curricular para obtenção
do Título de Especialista em Medicina do Exercício
e do Esporte, passando a obedecer a pontuação
estipulada pela Comissão Nacional de Acreditação
da Associação Médica Brasileira,
a partir do credenciamento efetivado por esta Sociedade
de Especialidade;
Parágrafo Único: O corpo docente destes
cursos deverá ser constituído por professores
especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional,
sendo 30% (cinqüenta por cento) destes, pelo
menos, com titulação de mestre ou doutor
obtido em programa de pós-graduação
stricto sensu reconhecido pelo Ministério da
Educação.
6- As instituições especialmente credenciadas
para atuar nesse nível educacional, descritas
nos itens 2,3,4 e 5 desta normativa, poderão
ofertar cursos de especialização, única
e exclusivamente, no endereço definido no ato
de seu credenciamento. Havendo mais de um endereço
ou mesmo a mudança do original, a solicitação
do credenciamento deverá ser múltipla
ou renovada;
7- Das 720 horas exigidas, 360hs serão obrigatoriamente
presenciais, com grade curricular semelhante a da
Residência Médica (ANEXO), para os itens
2,3,4,5;
8- Das 720hs exigidas, 180hs serão de atividade
prática, de campo e laboratório, para
os itens 2,3,4,5;
9- Das 720hs exigidas, 180hs serão de pesquisa,
resultando em trabalho científico elaborado
individualmente, tendo por tema central a Medicina
do Exercício e do Esporte (Trabalho de Conclusão
de Curso - TCC), para os itens 2,3,4,5;
Parágrafo único: o aluno que tiver artigo
em que figure como autor principal (primeiro autor),
na área de Medicina do Exercício e do
Esporte, publicado em revista com indexação
igual ou superior a da Revista Brasileira de Medicina
do Esporte, um ano antes e/ou no prelo até
a conclusão do seu Curso de Especialização,
poderá ser dispensado do TCC.
10- Os cursos deverão conter no seu corpo de
professores 80% de médicos e destes 50% deverão
ter título de especialista em Medicina do Exercício
e do Esporte;
11- O coordenador dos cursos previstos nos itens 2,
3, 4 e 5 desta normativa deverá necessariamente
ter título de especialista em Medicina do Exercício
e do Esporte pela AMB e na sua formação
acadêmica no mínimo o título de
Mestre;
12- Os cursos que não atenderem a esta normativa
não atingirão pontuação
máxima prevista para sua categoria e caberá
a SBME definir qual a pontuação obtida
para cada um;
Os
programas e corpo docente dos cursos deverão
compor, junto com requerimento a esta Sociedade de
Especialidade, solicitação para aprovação
e registro como Cursos de Formação para
Especialistas.
A Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício
e do Esporte nomeará comissões, constituídas
exclusivamente por especialistas, para fazer cumprir
as normas aqui estipuladas.
A SBME reserva-se o direito de promover auditorias
sempre que julgar necessário e
não renovar o registro concedido após
constatar descumprimento desta normativa. O novo registro
só será concedido após a nova
solicitação e nova avaliação
e os custos das auditorias realizadas ressarcidos.
Os cursos cancelados permanecerão sem credenciamento
por período mínimo de 1 ano.
A Renovação do registro deverá
ser feita a cada três anos.
Para avaliação e renovação
a SBME prevê a cobrança de taxa cujo
valor será definido por sua tesouraria.
Esta normativa poderá ser revista a qualquer
momento a critério da Diretoria da SBME ou
da AMB.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2008.
DR.
RICARDO MUNIR NAHAS
DR. ARNALDO JOSÉ HERNANDEZ
DIRETOR CIENTÍFICO
PRESIDENTE